Diante do conhecimento de decisão favorável obtida em ação judicial proposta pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, em face do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG, a Federassantas fez contato com esse para melhor conhecer a referida demanda.
De fato, o sindicato conseguiu uma importante decisão para as entidades que representa, na medida em que o Tribunal Regional Federal da 1º Região afastou a exigência da Lei Federal nº 13.021/14 de ter a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, para os estabelecimentos de saúde com até 50 leitos.
Existe um entendimento pacificado na jurisprudência, de que hospitais de até 50 leitos possuem dispensários de medicamentos e, desta forma, estariam desobrigados de ter profissionais farmacêuticos. Ainda nesse sentido, destaca-se que a Lei nº 13.021/14 teve a sua aplicabilidade afastada em relação aos dispensários de medicamentos, seja porque o art. 6º, I desta ao exigir a presença do profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias o fez de forma genérica não estendendo tal obrigação aos dispensários de medicamentos.
Seja porque o art. 17 da referida lei, que pretendia a transformação de todos os dispensários de medicamentos em farmácias, no prazo de três anos, fora corretamente vetado pela Presidência da República. O que é suficiente para afastar a aplicabilidade dessa lei aos estabelecimentos de até 50 leitos.
Com esse fundamento o Tribunal Regional Federal da 1º Região deferiu o efeito suspensivo ao recurso aviado pelo Sindicato para determinar ao CRF/MG a expedição de certidão de regularidade para os estabelecimentos hospitalares de todo o Estado de Minas Gerais, que estejam dentro da área de abrangência, e possuam até 50 leitos.
Trata-se de uma decisão passível de revisão, mas, considerando a jurisprudência atual, essa possibilidade é bem pequena, embora exista. Recentemente em recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Nepomuceno o TRF1 reafirmou a decisão de primeira instância para afastar a obrigatoriedade do profissional farmacêutico em estabelecimentos de saúde com até 50 leitos, determinando ao CRF/MG a expedição da Certidão de Regularidade se este for o único impeditivo para tanto.
Desta forma, por se tratar de uma demanda proposta pelo Sindicato dos Hospitais todos os estabelecimentos de saúde que se enquadrem no perfil fixado na decisão (até 50 leitos) poderão requerer a expedição da certidão de regularidade perante o CRF/MG com fundamento nessa decisão.
Destaca-se que não há necessidade do estabelecimento de saúde estar filiado ao sindicado para se beneficiar da decisão, visto que os sindicatos gozam de legitimidade extraordinária para representar como substituto processual, nos termos da Constituição Federal, os interesses de toda a categoria que se propõe a representar, no caso Hospitais, clínicas e casas de saúde do Estado de Minas Gerais.
Confira abaixo documento com a decisão do judiciário:
Decisão judicial Sindicato dos hospitais clínicas e casas de saúde do Estado de Minas Gerais
Maiores esclarecimentos à equipe técnica e jurídica da Federassantas coloca-se a disposição.