Estatuto

Estatuto

Conheça o Estatuto da Federação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Filantrópicos e Entidades de Filantropia e Beneficência do Estado de Minas Gerais.

Por meio deste documento você tem acesso à integra das informações sobre esta instituição que se propõem à representar os hospitais filantrópicos do estado.

Estatuto da federação das santas casas de misericórdia, hospitais filantrópicos e entidades de filantropia e beneficência do estado de minas gerais

Art.1º A Federação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Filantrópicos e Entidades de Filantropia e Beneficência do Estado de Minas Gerais, CNPJ 21.943.733/0001 -30, ou simplesmente FEDERASSANTAS, é uma associação sem fins lucrativos ou econômicos, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Art.2º A FEDERASSANTAS, constituída em 30 de janeiro de 1986, em Belo Horizonte e invocando como patrono o seu primeiro Presidente, o Dr. Eduardo Levindo Coelho, tem o seu primeiro estatuto registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o nº de  ordem 64.419, no  livro A,  em 14 de março de  1986 .

Art.3º      O prazo de duração da FEDERASSANTAS é indeterminado.

Art.4º A FEDERASSANTAS tem sede e foro em Belo Horizonte, à Rua Maranhão, 339 – 9º andar – conjunto 903 – Bairro Santa Efigênia.  E, atuando em todo território do Estado de Minas Gerais, pode estabelecer, em qualquer localidade, dependências administrativas para o bom desempenho de suas finalidades

Art.5º      São finalidades da FEDERASSANTAS:

I – promover a união e a integração das Santas Casas, Hospitais Filantrópicos e   Entidades  de   Filantropia  e   Beneficência  do Estado de Minas Gerais, mantendo entendimentos com os mesmos e obtendo deles informações sobre suas necessidades;

II – atuar, junto aos poderes públicos, visando contribuir para o aperfeiçoamento da legislação e de quaisquer atos normativos referentes ao segmento da saúde, bem como, sugerir projetos de leis que  atendam aos interesses de  seus filiados, na  busca de soluções que viabilizem melhorias em benefício do cidadão mineiro;

III – representar, judicial ou extrajudicialmente, em  defesa de  seus filiados, independentemente  de  autorização  em  assembleia, em demandas que envolvam interesse de seus filiados ou que possam trazer benefícios aos mesmos e ser  caracterizados como coletivos, difusos ou individuais  homogêneos;

IV – disponibilizar aos filiados serviços de orientação técnico – consultiva nas áreas econômico -financeira, fiscal, contábil, jurídica e de quaisquer outros temas de relevância do setor de saúde, através  de   seu  escritório  ou   credenciando  pessoas  físicas ou jurídicas para tal fim;

V – promover a qualificação, capacitação e a profissionalização de mão-de-obra a fim de atender as necessidades dos hospitais e entidades filiados;

VI – instituir, quando necessário, comissões técnicas para produção de trabalhos de interesse do setor de  saúde;

VII – implantar grupo de compras  hospitalares objetivando  redução de  custos na  aquisição de  materiais e  equipamentos para os  filiados, bem como, medicamentos de uso constante, pré- estabelecidos nos protocolos clínicos dos  hospitais;

VIII – criar, produzir e editar jornais, revistas e informativos e outras publicações periódicas em geral, destinados ao  cumprimento dos objetivos da  entidade;

IX – celebrar convênios, parcerias e contratos de prestação de serviços, cooperação técnica e financeira, com entes públicos  e privados, pessoas físicas ou jurídicas, que visem o aperfeiçoamento e  a  melhoria dos serviços de  saúde;

X – criar e arrecadar contribuições junto aos seus filiados, estabelecendo critérios próprios para a instituição  e  reajuste das contribuições;

XI – promover estudos, pesquisas, congressos, seminários, simpósios, conferências,  cursos  e   eventos  de  interesse  dos filiados;

XII – atuar, por todos os meios, no sentido de racionalizar e otimizar os recursos disponíveis para a  operacionalização do  sistema de prestação de serviços médico-hospitalares de seus   filiados;

XIII – exercer quaisquer outras atividades que visem resguardar ou defender os interesses de seus filiados, sempre dentro de uma conduta ética e

XIV – promover a proteção da ordem econômica e da livre concorrência e, ainda, outros interesses difusos ou coletivos relacionados ao crescimento e desenvolvimento do setor saúde, sendo-lhe garantido a propositura de ações civis públicas ou coletivas para a defesa de tais interesses conforme dispõe a Lei Federal 7.347 de 24 de julho de 1985 e posteriores alterações.

Art.6º      A FEDERASSANTAS terá as seguintes categorias de filiados:

I – Santa Casa de Misericórdia;

II – Hospital Filantrópico;

III – Entidade de Filantropia e Beneficência;

IV – Benfeitor – pessoa física ou jurídica.


Parágrafo único:     
A   qualidade de filiado é intransmissível, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e contratuais assumidas pela FEDERASSANTAS.

 

Art.7º   A Santa Casa de Misericórdia, o Hospital Filantrópico e a Entidade de Filantropia e Beneficência que desejar se integrar o quadro social da FEDERASSANTAS deverá solicitar, por escrito, a sua inclusão. Para isso, deverá preencher a ficha de cadastro própria, anexando a ela cópia do Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório, e da Ata da Eleição da Diretoria, além do pagamento de joia, cujo valor corresponderá o da mensalidade, fixado pela Diretoria.

§1º Compete à Diretoria deferir ou indeferir o pedido de filiação.

§2º A entidade filiada manterá personalidade jurídica própria, independência econômico-financeira e poderá se fazer representar com direito a voto nas Assembleias Gerais.

Art.8°      Será   suspenso  ou  eliminado   do   quadro   social,   a    critério  da Diretoria, o filiado que:

I – deixar de pagar as contribuições mensais e/ou  taxas,  por  prazo superior a  seis meses;

II – incidir em falta que, pela sua natureza e gravidade, torne – se indigno de continuar no quadro associativo;

III – encerrar suas atividades ou solicitar o  desligamento.

Parágrafo único:     No caso de quitação dos débitos pendentes, a Readmissão ficará a critério da Diretoria.

Art.9°      São direitos dos filiados:

I – participar das Assembleias Gerais, votando e decidindo assuntos de relevância para a  FEDERASSANTAS;

II – promover a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para exame de assuntos de seu interesse, observadas as condições previstas neste Estatuto;

III – recorrer, no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, de todo ato lesivo a seus direitos ou contrário a  este  Estatuto;

IV – ser cientificado de todas as resoluções, deliberações, atividades, movimentos e campanhas promovidas pela FEDERASSANTAS;

V – receber assistência e informações da FEDE RASSANTAS sobre assuntos de seu interesse;

VI – votar e ser votado para a composição da Diretoria e Conselho Fiscal, indicando representantes para ocupar os cargos eletivos.

 

Art.10     São deveres dos filiados:

I – obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos e às decisões das Assembleias Gerais e da  Diretoria;

II – participar das Assembleias Gerais e reuniões para as quais for convocado;

III – zelar pelo bom conceito da FEDERASSANTAS, contribuindo  para o seu desenvolvimento e aprimoramento como órgão de defesa e  representação;

IV – contribuir para a manutenção financeira da FEDERASSANTAS, pagando, regularmente, as contribuições e taxas fixadas pela Diretoria;

V – participar ativamente de todos os eventos, movimentos e campanhas promovidos pela FEDERASSANTAS, contribuindo com os meios e recursos que estiverem ao seu alcance.

Art.11     São órgãos administrativos da FEDERASSANTAS:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Consultivo;

IV – Conselho Médico Científico;

V – Conselho Fiscal;

VI – Coordenadorias


§ 1º 
A Assembleia Geral, constituída dos filiados à FEDERASSANTAS, é o órgão máximo de decisão da entidade.

§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados, em dia com suas obrigações, reunidos em Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, com mandato de três anos, por maioria de votos dos presentes.

§ 3º Compete à    Diretoria    criar    e    implantar  Coordenadorias Regionais e designar seus Coordenadores.

Art.12   A Assembleia Geral se caracteriza como Ordinária, Extraordinária    e Solene.

Art.13 Até 30 de abril de cada ano, realizar-se-á a Assembleia Geral Ordinária para apreciação das contas e relatório da Diretoria, e, a cada três anos, também para eleição direta da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único:     Os membros da Diretoria e  do  Conselho Fiscal tomarão    posse    na   própria    Assembleia     da eleição.

 

Art.14 A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente por edital, encaminhado por carta a todos os filiados, com antecedência mínima de quinze dias e dele constando a ordem do dia.

Art.15 Poderão votar na Assembleia Geral os filiados, quites com as contribuições até o mês imediatamente anterior ao da eleição, representados por seu Provedor ou por membro da Diretoria, devidamente credenciado.

Art.16 Para instalação da Assembleia Geral exigir-se-á, em primeira convocação, o quórum de cinquenta por cento dos filiados com direito a voto, e, em segunda, com qualquer número, com intervalo mínimo de quinze minutos. E, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art.17 A Assembleia Geral Extraordinária será realizada por convocação do:

I – Presidente;

II – Conselho Fiscal;

III – No mínimo 50%   (cinquenta  por  cento) dos filiados, especificando o motivo da convocação.


Art.18 
O Presidente não poderá se opor à convocação da Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal ou pelos filiados. Nesse caso, o mesmo dirigente terá o prazo de dez dias para providências necessárias.

Art.19     São competências privativas da Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II – discutir e aprovar o Orçamento;

III – aprovar as contas e relatórios da  Diretoria;

IV – destituir os administradores;

V – aplicar penalidades aos filiados, diretores e conselheiros;

VI – autorizar a venda, hipoteca, ou gravame de bens imóveis da FEDERASSANTAS;

VII – aprovar alterações no Estatuto;

VIII – deliberar sobre a dissolução e liquidação  da  entidade  pelo  voto de dois terços dos filiados.

Parágrafo único:     Para   as   deliberações   a   que  se   referem   os Incisos IV e VII, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim. Essa não poderá deliberar, em primeira convocação, sem   a    presença   da   maioria   absoluta   dos filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.20 A FEDERASSANTAS será administrada por uma Diretoria, a quem compete a gerência das atividades e a prática de todos os atos inerentes à sua finalidade, compondo -se dos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice Presidente de Comunicação Social;

III – Vice Presidente de Relações Institucionais;

IV – Vice Presidente de Saúde Suplementar;

V – Vice Presidente de Administração e Finanças.

§ 1º A Diretoria terá a colaboração   de   um   Conselho Consultivo, Conselho Médico Científico e de Assessores, além das Coordenadorias Regionais.

§ 2º O exercício dos cargos da Diretoria, dos Conselhos Consultivo, Médico Científico e Fiscal, Assessores e Coordenadores Regionais será honorífico e não ensejará qualquer remuneração direta ou indireta e será incompatível com qualquer outro cargo ou função remunerada na FEDERASSANTAS.

§ 3º A Diretoria reunir-se-á, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente.

§ 4º Para validade das decisões da Diretoria, qualquer deliberação dependerá da aprovação da maioria absoluta de seus membros, lavrando- se em todas as reuniões atas circunstanciais.


Art.21     
Compete a Diretoria:

I – administrar a FEDERASSANTAS;

II – cumprir e fazer cumprir este  estatuto;

III – propor à Assembleia Geral a  alteração deste Estatuto;

IV – decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral superveniente;

V – programar e fazer executar as atividades relacionadas ao cumprimento das finalidades da FEDERASSANTAS;

VI – submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e o balanço anual;

VII – adquirir, vender, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis  da FEDERASSANTAS, de acordo com o inciso VI, do 19, deste Estatuto;

VIII – autorizar a obtenção de empréstimos e  financiamentos;

IX – criar ou extinguir departamentos, nomeando seus diretores e fixando suas atribuições.


Art.22     
A discriminação das funções da Diretoria será a   seguinte:

§ º Ao Presidente compete:

a) representar a Federação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

b) convocar as     reuniões     da     Diretoria,    Conselhos, Comissões e  Assembleias;

 

c) presidir as Reuniões da Diretoria e as   Assembleias;

d) autorizar compras, despesas e pagamentos, assinando com o Vice Presidente de Administração e Finanças os cheques, ordens de pagamento e  recibos;

e) apresentar balancetes mensais à Diretoria e balanço anual à Assembleia Geral, assinados juntamente com o Vice Presidente de Administração e  Finanças;

f) nomear membros de Comissões e Diretores “pró – tempore”;

g) administrar a entidade, contratar e  demitir empregados  e  fixar salários e  vantagens do pessoal;

h) delegar atribuições a outro membro da  Diretoria;

i) assinar contratos, convênios com entidades e empresas, mediante aprovação da diretoria.

§ 2º Aos Vice Presidentes compete:

a) pela ordem de colocação dos seus nomes na chapa da eleição, substituir o Presidente em seus impedimentos  ou sucedê-lo até o final do mandato em  curso,  nos  casos de vacância;

b) na ausência e/ou impedimento do Presidente, pela ordem, assinar cheques com o Vice Presidente de Administração e  Finanças;

c) de um modo geral, prestar sua colaboração ao Presidente, atendendo aos encargos que pelo  mesmo lhes forem solicitados.


§ 3º 
Ainda compete aos Vice Presidentes:

I – De Comunicação Social:

a) formular a política de comunicação da instituição com seus filiados e órgãos externos;

b) determinar as  principais  ações de comunicação corporativa pela proteção da imagem da instituição.

II – De Relações Institucionais:

planejar, organizar e desenvolver atividades ligadas ao relacionamento externo e que sejam de interesses da FEDERASSANTAS, junto aos órgãos públicos e demais entidades congêneres ou  não.

III – De Saúde Suplementar:

planejar e organizar uma política de atendimento aos planos de saúde próprio ou conveniados, de modo a dar sustentabilidade  financeira  aos  hospitais  filantrópicos para melhor atendimento aos usuários de planos de saúde.
IV – De Administração e Finanças:

Administrar o escritório da entidade assegurando a regularidade do seu funcionamento e o cumprimento das normas estatutárias e legais, além de:

a) controlar e fazer  contabilizar  as   contribuições  dos filiados e quaisquer rendas, auxílios e doações, mantendo em dia a  escrituração;

b) controlar recebimentos e pagamentos, assinando com o Presidente os recibos, cheques e ordens de pagamento;

c) ter sob seu controle os documentos da tesouraria e manter as disponibilidades financeiras da entidade em estabelecimento bancário;

d) fazer, preparar e assinar com o Presidente os balancetes mensais e os balanços  anuais;

e) colaborar com o Presidente nos encargos que pelo mesmo lhe forem solicitadas.

Art. 23 O Conselho Consultivo será composto de um representante do hospital, Provedor ou Administrador Hospitalar, localizado nas sedes das macro-regiões do Estado de Minas Gerais.

§  1º Compete ao Conselho Consultivo assessorar a Diretoria na administração da FEDERASSANTAS, desenvolvendo a união de todos os hospitais, em sua região, principalmente no que se refere a unidade de ações, visando melhorias da qualidade de seus serviços.

§ 2º O Conselho Consultivo se reunirá bimestralmente, para discussão de demandas e problemas na área da saúde.

§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo será sempre o Vice Presidente de Comunicação Social.

Art.24 O Conselho Médico Científico é composto de médicos de notáveis conhecimentos científico na área da medicina, sendo escolhidos seus membros pela Diretoria da FEDERASSANTAS.

§  1º Compete ao Conselho Médico Científico assessorar a diretoria, emitindo pareceres quando convocado pelo Presidente da FEDERASSANTAS.

§ 2º O Conselho Médico Científico reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da FEDERASSANTAS.

§ 3º Para validade das decisões do conselho, qualquer deliberação dependerá da aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Dentre os pares do Conselho Médico Científico será escolhido seu Presidente, que terá mandato de igual período ao mandato da Diretoria.

Art.25 Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, compete:

a) acompanhar a vida financeira da  FEDERASSANTAS, verificando a exatidão e procedência das despesas e receitas e opinando sobre os assuntos econômicos ou financeiros que lhes forem submetidos pela Diretoria;

b) estudar e emitir parecer sobre o  balanço  anual,  apresentado  pela Diretoria, para apreciação da Assembleia  G


Parágrafo único:   
Compete, aos membros do Conselho Fiscal, a escolha, entre seus pares, do seu Presidente.

Art.26 Poderão ser votados para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, Presidente, Provedor, Diretor e Administrador Hospitalar de santas casas   de   misericórdia, hospitais filantrópicos e entidades de filantropia e beneficência filiados à FEDERASSANTAS ou pessoa física ou jurídica filiada à FEDERASSANTAS, na condição de benfeitor.

Art.27 O registro das chapas será feito na Secretaria da FEDERASSANTAS. Para isso, essas deverão estar completas e serem feitas com a anuência expressa do candidato, tanto para a Diretoria, como para o Conselho.

§ 1º O requerimento em duas vias, firmado por um dos candidatos, deverá ser protocolado em até três dias anteriores à data da eleição.

§ 2º Compete à Diretoria, até quarenta e oito horas após o término do prazo de registro de chapas de candidatos, verificar sua regularidade, bem como decidir sobre eventuais impugnações apresentadas em igual prazo do registro.


Art.28 
A eleição poderá ser feita por aclamação, se houver uma única chapa inscrita, não sendo permitida a votação por   procuração.

 

Art.29 Na hipótese de ocorrer vaga nos cargos de Diretoria durante o mandato, seja porque motivo for, os mesmos serão ocupados até o   final, por pessoas escolhidas pela Diretoria.

 Art.30 O patrimônio e os recursos necessários à manutenção da FEDERASSANTAS serão obtidos por:

I – contribuições e taxas de filiados;

II – doações, legados, auxílios e subvenções;

III – convênio ou contrato com órgãos  ou  entidades governamentais ou instituições privadas, objetivando promover ou estimular o desenvolvimento e a disseminação de instrumentos que contribuam para o  processo de  modernização administrativa dos hospitais e entidades filiadas;

IV – rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;

V – receitas eventuais;

VI – contribuições voluntárias de seus filiado s ou de outras entidades;

VII – outros recursos que, porventura, forem -lhe destinados.


Art.31 
O patrimônio da FEDERASSANTAS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, constituído de bens e valores adquiridos ou recebidos em doação, consignados em sua escrituração, bem como das receitas auferidas a qualquer dos títulos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único:     É vedada a distribuição de lucros, dividendos, bens ou de parcela do patrimônio em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou extinção de um de seus  filiados .


Art.32 
A dissolução ou extinção da FEDERASSANTAS será deliberada em Assembleia Geral, em sessão extraordinária, exigindo -se o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, especialmente convocada para esse fim. Além disso, ela não poderá deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo único:     No caso de dissolução social, o remanescente do patrimônio líquido da FEDERASSANTAS  será destinado a  seus  filiados,  na  proporção de suas contribuições.


Art.33 
O exercício abrangerá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Art.34 É vedada à FEDERASSANTAS a participação ativa ou passiva em propagandas doutrinárias, ideológicas, políticas, científicas ou religiosas.

Parágrafo único:   As dependências daFEDERASSANTAS não poderão ser cedidas, a título gratuito ou remunerado, para os tipos de propaganda enumerados no artigo  anterior.


Art.35 
Os membros da Diretoria, dos Conselhos Consultivo, Médico Científico e Fiscal não perceberão, a qualquer título, remuneração nem poderão usufruir direta ou indiretamente, vantagens ou benefícios da FEDERASSANTAS, sendo-lhes vedado transacionar ou manter qualquer vínculo remunerado com a    mesma.


Art.36 
Os membros da Diretoria, dos Conselhos Consultivo, Médico Científico e Fiscal não responderão, nem pessoal e nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da FEDERASSANTAS, desde que a causa dessas não seja contrária ao estatuto social e oriunda dos seus atos de gestão.


Art.37 
Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em reunião da Diretoria, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral  a  se realizar.

 


Art.38 
Anualmente, a 13 de setembro, será comemorado o Dia da FEDERASSANTAS, quando será realizada solenidade de entrega da Comenda Dr. Eduardo Levindo Coelho.


Art.39 
O presente Estatuto entra em vigor, com as alterações aprovadas em AGE, do dia 23 de setembro de 2016 na data de sua aprovação.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016.

KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

Presidente

Download do estatuto: